Atualmente, o Senado Federal está discutindo a revisão do Código Civil, e um dos tópicos mais controversos é a remoção de um condômino antissocial.
Drª Debora de Castro da Rocha |
Embora essa não seja uma ação frequente, sendo aplicada apenas em
circunstâncias excepcionais, o judiciário tem se posicionado a favor da remoção
em casos de moradores que violam repetidamente as normas do condomínio.
No entanto, não há uma legislação específica sobre isso. O
novo texto do Código Civil busca abordar essa questão para proporcionar maior
segurança jurídica em relação a essa possibilidade. Portanto, a possibilidade
de expulsão de um morador de condomínio, mesmo sendo o proprietário do imóvel,
está sendo amplamente discutida na proposta de revisão do Código Civil.
A proposta, apresentada por um grupo de trabalho composto
por magistrados e juristas, sugere o reconhecimento do "condômino
antissocial" e a regulamentação de sua expulsão.
Tal possibilidade tem sido aceita pela jurisprudência apesar
do Código Civil em seu artigo 1337 trazer expressamente apenas a possibilidade
de aplicação de multas aos moradores que não cumprem seus deveres perante o
condomínio, a jurisprudência e a doutrina entendem pela expulsão do condômino
antissocial como medida excepcional e extrema.
Nesse caso, o condomínio deve propor uma ação judicial e
requerer um pedido de tutela jurisdicional antecipada (tutela de urgência),
para que seja deferida a exclusão/expulsão do condômino do condomínio, devendo o
condomínio apresentar as provas dos fatos ocorridos.
A ideia tem causado controvérsia devido à possibilidade de
expulsar alguém de sua própria residência. Segundo o texto proposto, se as
sanções pecuniárias se mostrarem ineficazes, uma assembleia poderá deliberar
pela exclusão do condômino antissocial, que será efetivada por decisão
judicial.
O grupo de trabalho propõe uma alteração no artigo 1.337 do
Código Civil, endurecendo a regra e introduzindo a possibilidade de expulsão do
condômino antissocial, o que em verdade é apenas a regulamentação de um
procedimento que já ocorre na prática.
Certo pois, que nos casos em que não há solução amigável, a
única saída é a justiça. Veja-se que o acusado terá amplo direito de defesa e
isso não interfere no direito à propriedade, o qual frise-se, não é absoluto,
devendo ser respeitados também o direito de vizinhança e a função social da
propriedade.
É importante ressaltar que não será qualquer desavença que
resultará na expulsão do morador do condomínio. O direito à propriedade, embora
não seja absoluto, será levado em conta se for ajuizada uma ação judicial
contra o condômino que não se comporta bem. A defesa do condômino será pautada,
em especial, no direito fundamental à moradia e, se for proprietário, também no
direito fundamental à propriedade e sua função social.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.